PROJETO DE LEI Nº 266, DE 2009Projeto de Hamilton voltado ao autismo é aprovado pela Assembleia
Define diretrizes para a política de diagnóstico precoce e tratamento dos sintomas da Síndrome do Autismo no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS do Estado de São Paulo e dá outras providências
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA:
Artigo 1º - O Sistema Único de Saúde – SUS no Estado de São Paulo prestará atenção integral ao diagnóstico precoce, assim como ao tratamento dos sintomas da Síndrome do Autismo.
Parágrafo único – A atenção integral de que trata o “caput” deste artigo, que tem como objetivo o investimento no ser humano portador da Síndrome do Autismo consiste nas seguintes diretrizes:
1. Desenvolvimento de programas e ações que visem diagnosticar precocemente a síndrome, de modo a permitir a indicação antecipada do tratamento;
2. Envolvimento e participação da família do portador da síndrome, assim como da sociedade civil, na definição e controle das ações e serviços de saúde, nos termos da Constituição Federal, Constituição Estadual e do Código de Saúde do Estado de São Paulo;
3. Apoio, por parte do Poder Público, à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico e científico voltados ao enfrentamento da síndrome, tanto no aspecto da detecção precoce, como no seu tratamento de base terapêutica e medicamentosa;
4. Disponibilização, nos serviços de saúde da rede conveniada, de equipes multi e interdisciplinares para tratamento médico nas áreas de pediatria, neurologia, psiquiatria e odontologia; tratamento não-médico nas áreas de psicologia, fonoaudiologia, pedagogia, terapia ocupacional, fisioterapia e orientação familiar; ensino profissionalizante e de inclusão social;
5. Direito à medicação;
6. Desenvolvimento de instrumentos de informação, análise, avaliação e controle dos serviços de saúde, abertos à participação da sociedade.
Artigo 2º - O Poder Público, objetivando a política de atenção integral aos portadores da síndrome de que trata esta lei, poderá firmar convênios com entidades e clínicas afins, visando o repasse de recursos para custeio ou remuneração de serviços.
Artigo 3º - As ações programáticas relativas à Síndrome do Autismo, assim como às questões a ela ligadas, serão definidas em normas técnicas a serem elaboradas pelo Poder Executivo segundo os critérios e diretrizes estabelecidos nesta lei, garantida a participação de entidades e profissionais envolvidos com a questão, universidades públicas e representantes da sociedade civil.
Artigo 4º - A direção do SUS, Estadual e Municipal, garantirá o fornecimento universal e gratuito dos medicamentos, além do tratamento sob todos os aspectos, com a disponibilização de profissionais das diversas áreas, integrantes das equipes multi e interdisciplinares referidas no item 4, do Parágrafo único, do artigo 1º desta lei, de modo a prestar integral atenção à pessoa portadora da Síndrome do Autismo, assim como à sua família.
Artigo 5º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Artigo 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
http://www.hamiltonpereira.org.br/Hamilton/WebSite/Noticias/projeto-de-hamilton-voltado-ao-autismo-e-aprovado-pela-assembleia%E2%80%8F,20091127110140_V_195.aspx
Veto a projeto voltado ao autismo
http://www.al.sp.gov.br/portal/site/Internet/menuitem.4b8fb127603fa4af58783210850041ca/?vgnextoid=f6b3657e439f7110VgnVCM100000590014acRCRD&id=bc70e7fc39e95210VgnVCM100000600014ac____