terça-feira, 22 de dezembro de 2009

José Serra veta lei do autismo

José Serra, o governador de São Paulo, vetou integralmente o projeto de lei nº 266/2009, de autoria do deputado estadual Hamilton Pereira (PT). O PL, que regulamentaria o diagnóstico precoce e o atendimento a pessoas autistas no âmbito do SUS, tinha sido aprovado por unanimidade no plenário da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo em 25 de novembro último.
PROJETO DE LEI Nº 266, DE 2009

Define diretrizes para a política de diagnóstico precoce e tratamento dos sintomas da Síndrome do Autismo no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS do Estado de São Paulo e dá outras providências

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA:

Artigo 1º - O Sistema Único de Saúde – SUS no Estado de São Paulo prestará atenção integral ao diagnóstico precoce, assim como ao tratamento dos sintomas da Síndrome do Autismo.

Parágrafo único – A atenção integral de que trata o “caput” deste artigo, que tem como objetivo o investimento no ser humano portador da Síndrome do Autismo consiste nas seguintes diretrizes:

1. Desenvolvimento de programas e ações que visem diagnosticar precocemente a síndrome, de modo a permitir a indicação antecipada do tratamento;
2. Envolvimento e participação da família do portador da síndrome, assim como da sociedade civil, na definição e controle das ações e serviços de saúde, nos termos da Constituição Federal, Constituição Estadual e do Código de Saúde do Estado de São Paulo;
3. Apoio, por parte do Poder Público, à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico e científico voltados ao enfrentamento da síndrome, tanto no aspecto da detecção precoce, como no seu tratamento de base terapêutica e medicamentosa;
4. Disponibilização, nos serviços de saúde da rede conveniada, de equipes multi e interdisciplinares para tratamento médico nas áreas de pediatria, neurologia, psiquiatria e odontologia; tratamento não-médico nas áreas de psicologia, fonoaudiologia, pedagogia, terapia ocupacional, fisioterapia e orientação familiar; ensino profissionalizante e de inclusão social;
5. Direito à medicação;
6. Desenvolvimento de instrumentos de informação, análise, avaliação e controle dos serviços de saúde, abertos à participação da sociedade.

Artigo 2º - O Poder Público, objetivando a política de atenção integral aos portadores da síndrome de que trata esta lei, poderá firmar convênios com entidades e clínicas afins, visando o repasse de recursos para custeio ou remuneração de serviços.

Artigo 3º - As ações programáticas relativas à Síndrome do Autismo, assim como às questões a ela ligadas, serão definidas em normas técnicas a serem elaboradas pelo Poder Executivo segundo os critérios e diretrizes estabelecidos nesta lei, garantida a participação de entidades e profissionais envolvidos com a questão, universidades públicas e representantes da sociedade civil.

Artigo 4º - A direção do SUS, Estadual e Municipal, garantirá o fornecimento universal e gratuito dos medicamentos, além do tratamento sob todos os aspectos, com a disponibilização de profissionais das diversas áreas, integrantes das equipes multi e interdisciplinares referidas no item 4, do Parágrafo único, do artigo 1º desta lei, de modo a prestar integral atenção à pessoa portadora da Síndrome do Autismo, assim como à sua família.

Artigo 5º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Artigo 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Projeto de Hamilton voltado ao autismo é aprovado pela Assembleia
http://www.hamiltonpereira.org.br/Hamilton/WebSite/Noticias/projeto-de-hamilton-voltado-ao-autismo-e-aprovado-pela-assembleia%E2%80%8F,20091127110140_V_195.aspx

Veto a projeto voltado ao autismo
http://www.al.sp.gov.br/portal/site/Internet/menuitem.4b8fb127603fa4af58783210850041ca/?vgnextoid=f6b3657e439f7110VgnVCM100000590014acRCRD&id=bc70e7fc39e95210VgnVCM100000600014ac____